"Na rescisão prematura do contrato por uma das partes, com processos em andamento, onde ainda não houve a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado, descabe à parte contratante se beneficiar desse serviço de forma graciosa", concluiu o relator, juiz de Direito Davidson Jahn Mello.
No caso, o profissional atuou em ação de execução, na qualidade de representante do banco, até o dia 16/8/13, quando o réu revogou tacitamente os poderes antes outorgados. Conforme consta da sentença, na vigência do mandato, o advogado comprovou atuação em juízo para a defesa dos interesses do cliente, praticando atos indispensáveis e necessários à busca da satisfação da dívida.
Dessa forma, o juízo de 1º grau ponderou que o profissional deveria ser remunerado pelo trabalho exercido, "fato incontroverso nos autos", proporcionalmente à relevância e importância da assistência. A quantia foi arbitrada em R$ 95 mil.
Em grau recursal, o relator anotou que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é viável o ajuizamento de ação ordinária pelo detentor de título executivo, por não haver prejuízo ao réu, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento, ainda que existente contrato de prestação de serviços advocatícios.
Conforme assinalou Mello, toda atividade profissional deve ser devidamente remunerada.
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Processo: 0321372-29.2014.8.24.0023
Confira a decisão.