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Arbitramento judicial de honorários é viável em caso de rescisão prematura de contrato

Para 1ª Turma de Recursos de Florianópolis/SC, toda atividade profissional deve ser devidamente remunerada.

18/2/2015

A 1ª Turma de Recursos de Florianópolis/SC negou recurso de instituição financeira e manteve sentença que admitiu a possibilidade de arbitramento de honorários a um advogado, mesmo diante de contrato escrito rescindido.

"Na rescisão prematura do contrato por uma das partes, com processos em andamento, onde ainda não houve a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado, descabe à parte contratante se beneficiar desse serviço de forma graciosa", concluiu o relator, juiz de Direito Davidson Jahn Mello.

No caso, o profissional atuou em ação de execução, na qualidade de representante do banco, até o dia 16/8/13, quando o réu revogou tacitamente os poderes antes outorgados. Conforme consta da sentença, na vigência do mandato, o advogado comprovou atuação em juízo para a defesa dos interesses do cliente, praticando atos indispensáveis e necessários à busca da satisfação da dívida.

Dessa forma, o juízo de 1º grau ponderou que o profissional deveria ser remunerado pelo trabalho exercido, "fato incontroverso nos autos", proporcionalmente à relevância e importância da assistência. A quantia foi arbitrada em R$ 95 mil.

Em grau recursal, o relator anotou que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é viável o ajuizamento de ação ordinária pelo detentor de título executivo, por não haver prejuízo ao réu, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento, ainda que existente contrato de prestação de serviços advocatícios.

Conforme assinalou Mello, toda atividade profissional deve ser devidamente remunerada.

Confira a decisão.

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