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Proposta de seguro encaminhada por consumidor após o sinistro não tem validade

STJ negou indenização a uma consumidora que teve carro furtado antes de fechar contrato de seguro.

10/2/2015

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio para que o contrato de seguro seja concluído, são indispensáveis o envio da proposta pelo interessado e o consentimento da seguradora. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.

A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.

Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização. A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.

A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o TJ/SP manteve a decisão.

No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, "deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado", argumentação sem sucesso no julgamento da Corte.

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

"A proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes."

Por ser o carro zero quilômetro, é dispensável o apólice e o pagamento de prêmio, mas ainda assim a vigência será a partir da data do consentimento da seguradora.

Leia a íntegra do voto do relator.

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