O autor alega que foi dispensado após ter se manifestado em reunião contra o início da jornada às 12h aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14h. Ele afirma que distribuiu o acordo do Sindshopping a colegas minutos antes da reunião e, após discutir com o gerente, foi advertido, suspenso e dispensado por justa causa.
Por sua vez, a Renner sustentou que a demissão teria ocorrido porque o autor agiu com mau procedimento por ter divulgado informações corporativas sem autorização e incitado a greve dos funcionários através das redes sociais, descumprindo o Código de Ética da empresa.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau por entender que a pena foi desproporcional e dupla punição para o mesmo fato, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias e, logo após o retorno às atividades, dispensado. O TRT da 9ª região acolheu recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em análise do recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que o Tribunal Regional consignou, pela prova documental e oral produzida nos autos, que não ficou demonstrado prejuízo à empresa. Verificou ainda que restou claro o desrespeito ao acordo no que se refere ao horário de trabalho aos domingos.
"Desta forma, a conotação fática que emerge entre os fundamentos v. acórdão recorrido e razões que ditaram o recurso de revista denegado impede a revisão da matéria. Rever, pois, o entendimento adotado implicaria reexame de fatos e provas."
O ministro também não conheceu do recurso quanto ao dano moral.
-
Processo: 391-22.2012.5.09.0013
Confira a decisão.