A CEF deverá indenizar uma cliente em razão de erro na compensação de cheque emitido pela correntista. A 6ª turma do TRF da 1ª região reduziu de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela instituição. A Caixa ainda pagará indenização por danos materiais.
Ao perceber o erro, a autora entrou em contato com a floricultura com o propósito de reaver o cheque, quando lhe foi comunicado que o cheque havia sido repassado para um fornecedor. Procurou, então, a agência detentora da sua conta corrente solicitando o microfilme do cheque, pelo qual constatou a visível adulteração do cheque. O caixa da instituição bancária confessou não ter conferido o extenso do cheque, apenas a assinatura.
No dia 24 de abril de 2013 o banco estornou o cheque para a conta da cliente, devolvendo-o em seguida. A autora foi à agência várias vezes tentando reaver o dinheiro, mas a gerência desculpou-se pela impossibilidade de ajudar a correntista, alegando que o banco que recebeu o cheque se recusava a devolvê-lo.
O juízo de 1ª instância, ao analisar a hipótese, deu razão à parte autora e condenou a CEF ao pagamento de R$ 14,2 mil de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, a CEF apelou ao TRF.
O relator do caso, desembargador Federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, alterando apenas o valor do pagamento. "A meu ver, merece reforma a sentença no que se refere à redução do valor atribuído para o dano moral, para adequá-lo aos parâmetros praticados por este Tribunal. Nesse sentido, diminuo para R$ 7 mil a indenização por danos morais."
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Processo: 0002647-86.2013.4.01.3802
Confira a decisão.