Foram publicadas no DOU desta terça-feira, 13, as leis que fixam o benefício (13.093/15, 13.094/15, 13.095/15 e 13.096/15) .
A gratificação será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis (art. 3º); o valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore (art. 4º).
Veto dilmal
Ao sancionar a lei 13.024/14, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do MPU, a presidente Dilma vetou o artigo 17, que estendia à magistratura o pagamento adicional.
Pela lei, a gratificação é devida aos membros do MPU que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis.
Por sua vez, o art. 17, estendendo a gratificação aos juízes, dizia:
"Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei à magistratura da União, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa."
Porém, de acordo com a mensagem de veto, a geração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a demonstração da origem de recursos para seu custeio encontraria óbice na lei de responsabilidade fiscal.
Reação
O veto deixou juízes inconformados. Na JF/RJ, Rogério Tobias de Carvalho, titular da 1ª vara de Niterói/RJ, suspendeu andamento de um feito até o provimento do cargo vago de juiz substituto ou até que seja regulamentada a retribuição por acumulação de acervo.
“Se o cargo de juiz substituto existe, foi criado por lei e está vago, a despesa a ele destinada está obrigatoriamente prevista no orçamento, razão pela qual não se sustenta o argumento de que não há verba para pagar quem exerce as suas funções, enquanto permanece a vacância.”
Subindo a serra, a magistrada Simone Bretas, da 2ª vara Federal de Petrópolis, suspendeu o andamento de processo contra a CEF por 90 dias nos mesmos moldes do colega de Niterói.
"A União se enriquece ilicitamente com o labor desta magistrada há anos, enquanto acumula acervos de forma graciosa, sem nenhuma remuneração ou indenização, situação que não pode prosperar".
Tendo as decisões dos juízes ganhado repercussão midiática, o corregedor-geral da JF, ministro Humberto Martins, determinou a abertura de sindicância sob argumento de que a postura dos magistrados configurava ilícito administrativo. “A recusa de magistrados em dar regular andamento a todos os processos em que devem atuar, além de constituir ilícito administrativo, ofende o Estado Democrático.”
Concessão
Ao decidir instituir a gratificação para os magistrados, Dilma o fez nos mesmos moldes da lei vetada anteriormente.
O benefício por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, compreendendo o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.