"As autarquias federais integram o conceito de Fazenda Pública, sendo isentas do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no arts. 10, inciso I, e 11 da lei estadual 14.939/03, incluído nessa isenção o pagamento de demais despesas e diligências, consoante o disposto no seu art. 5º."
O recurso foi interposto contra decisão que condicionou a efetivação do congelamento dos bens ao prévio recolhimento de verba para emissão de documento eletrônico. Segundo o magistrado, a cobrança enquadra-se na categoria de despesa processual.
No agravo, a AGU sustentou que a legislação define de maneira ampla a isenção, afastando qualquer controvérsia sobre o direito da União e suas autarquias em recuperar seus créditos independente de qualquer recolhimento.
Argumentou ainda que a decisão não possui qualquer fundamento e vai contra entendimento jurisprudencial, uma vez que o provimento conjunto TJ/MG 15/10 considera as despesas com emissão de documento eletrônico para consultas nos sistemas BacenJud como custas processuais.
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Processo: 0065926-69.2014.4.01.0000
Confira a decisão.