"Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida."
Na ação trabalhista, o autor sustentou a nulidade da demissão. Conforme alega, ele foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/08, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT. Desse modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.
O pedido de indenização estabilitária foi julgado procedente em 2º grau, sob o argumento de que a garantia não transfere ao trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão contratual.
Renúncia
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando motivos particulares". Ainda segundo a empregadora, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso e defendeu a validade da renúncia expressa, "até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa".
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Processo relacionado: RR-1127-07.2010.5.04.0512
Confira a decisão.