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Ministro Barroso nega pedidos de progressão de regime para condenados no mensalão

Passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados.

23/12/2014

O ministro Roberto Barroso, do STF, indeferiu novo pedido de progressão de regime efetuado pelo ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na AP 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. A defesa alega ter dado início aos procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela AGU.

O ministro frisou que, no julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na EP 22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime. O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também GRU autenticada no valor de R$ 5 mil, para fins de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos causados em decorrência do delito de peculato, a documentação anexada aos autos ainda não permite a concessão da progressão de regime.

O ministro salientou que, como foi decido pelo plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.

Ao analisar outros pedidos apresentados pela defesa de condenados na Ação Penal 470, o ministro também negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. "O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.

"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade".

Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".

O ministro Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira, 22, a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.

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