Uma multinacional da área de energia e automação pagará mais de R$ 230 mil de indenização por danos morais a funcionário portador de hepatite C demitido arbitrariamente. O trabalhador afirmou nos autos que sofria perseguição e discriminação em razão de sua condição.
De acordo com a inicial, a empregadora tinha conhecimento da doença do trabalhador desde o sua admissão, em abril de 2011, no cargo de analista de logística. Conforme depoimentos prestados, no início de 2013 o empregado informou que a medicação que passaria a tomar provocaria alterações em seu comportamento, revelando posteriormente que a empresa considerou tal aspecto como fator para a demissão, mesmo sabendo que decorria do tratamento da doença e não do desempenho pessoal do trabalhador.
O empregado então requereu em juízo a declaração de nulidade da demissão, sua reintegração ao emprego, pagamento retroativo das remunerações e danos morais pela dispensa discriminatória.
"Houve dispensa arbitrária e discriminatória, além de obstativa de direitos, na esteira da súmula 396 do C. TST e por aplicação analógica da lei 9.029/95, sendo de se salientar ainda que o Brasil está adstrito a normas internacionais que proíbem tal discriminação [Convenção Interamericana contra todas as formas de Discriminação e Intolerância – 2013; Convenção nº 111 da OIT e Declaração Universal de Direitos Humanos - art. 2º. e 26]", destacou a juíza na sentença.
Em sua decisão, a magistrada ainda determinou a reintegração do trabalhador em função adaptada à doença, sua reinserção imediata como beneficiário do plano de saúde corporativo e pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração no emprego.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa em favor do trabalhador.
- Processo: 1000576-40.2014.5.02.0313
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