No caso, dois dos empregados receberam o arquivo com a folha salarial por e-mail. O terceiro o acessou pela rede, não o manteve em segredo e não comunicou imediatamente o fato ao chefe.
Desproporcional
Ao analisar a matéria, o TRT da 3ª região manteve o julgamento de 1º grau que anulou a demissão por justa causa. Para o TRT, embora o empregado que acessou o arquivo pela rede não tenha agido de forma regular, sua atitude não configurou falta grave que justificasse a dispensa por justa causa.
Levando em conta a própria negligência da empresa quanto à segurança, ela "deveria ter adotado pena proporcional às faltas dos empregados (advertência ou suspensão)".
Negligência
No TST, o ministro entendeu que o recebimento de arquivo confidencial por e-mail não configura conduta grave que justifique a despedida por justa causa. "O destinatário dessa correspondência eletrônica não contribuiu com dolo ou culpa pelos e-mails recebidos em sua caixa de correio."
Quanto ao empregado que acessou o arquivo pela rede, Freire Pimenta ressaltou que ele não agiu "como verdadeiro hacker", nem violou o arquivo confidencial. Isso por que o arquivo estava sem a proteção de senha, tendo o laudo pericial concluído que a empresa havia incorrido em "negligência quanto à segurança".
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Processo relacionado: RR-98-05.2010.5.03.0073
Confira a decisão.