No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba/GO, em razão da prática de abuso de poder econômico, o TRE do Estado publicou a resolução 210/13 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE/GO. O registro de candidatura foi inicialmente deferido. Contra essa decisão, foi interposto recurso, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O TSE manteve a decisão do Tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No recurso extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da CF, "pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses".
"Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica", afirmou o ministro Teori, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O relator disse ainda que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE/GO que o reduziu.
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Processo relacionado: RExt 843.455