A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que condenou shopping da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que fraturou o nariz devido a acidente com porta automática do estabelecimento. A moça teve de enfrentar diversos tratamentos médicos, bem como intervenção cirúrgica em decorrência das lesões sofridas.
O estabelecimento, em apelação, alegou que as informações prestadas pela autora são contraditórias, não comprovadas, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela, ao deixar de visualizar a sinalização presente no local. Argumentou, ainda, que repassou R$ 1 mil para a consumidora, que por esta quantia deu plena quitação dos danos morais e materiais sofridos.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, o acidente com a porta automática efetivamente ocorreu, o que, por si só, é suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviços. "O réu não logrou comprovar a alegada culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia. Tendo em vista que o choque ocorreu em local de grande circulação de pessoas, inclusive de funcionários, poderia o réu ter produzido prova testemunhal a fim de comprovar o alegado, ou seja, que a autora se chocou contra a porta por pura desatenção [...]".
Quanto à transação firmada entre as partes, o magistrado levou em consideração a situação fragilizada e desfavorável na qual a autora se encontrava, sem orientação de um advogado e necessitada de valores para custear os tratamentos médicos. "O valor [mostrou-se] irrisório para cobrir até mesmo as despesas hospitalares decorrentes do acidente, mormente diante da necessidade de custear intervenção cirúrgica". A decisão foi unânime.
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Processo: 2012.093097-5