O colegiado não acolheu a tese da massa falida, segundo a qual haveria competência absoluta do juízo falimentar para apreciar a demanda. Os ministros levaram em consideração a natureza ilíquida do pedido.
O caso aconteceu em 1994 e envolveu a compra de um lote em Curitiba, para ser pago com a entrega de unidades de um empreendimento que seria construído no local. A transferência do terreno para a Encol foi feita no cartório de registro de imóveis, seguida do registro de incorporação imobiliária para construção do Edifício America Office Tower.
Em 1997, os proprietários do terreno ajuizaram ação de rescisão da escritura pública de compra e venda que transferiu o terreno para a Encol, alegando inadimplemento do contrato. A ação foi ajuizada na 4ª vara Cível de Curitiba, e a sentença declarou rescindidas "as escrituras públicas de compra e venda, confissão de dívida e outras avenças".
Incompetência absoluta
À vista dessa decisão, os compradores das unidades do edifício entraram na Justiça contra os proprietários do terreno e a massa falida da Encol para declarar a nulidade da sentença por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários.
O pedido foi distribuído para a 19ª vara Cível de Curitiba, que alegou incompetência para julgar a questão, uma vez que foi proposta depois da falência da Encol. O processo, então, foi remetido ao juízo da falência (11ª vara Cível de Goiânia).
O juízo falimentar julgou procedente o pedido dos compradores e declarou a nulidade de todos os atos praticados na ação de rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo TJ/GO e já transitou em julgado.
Lei de Falências
Paralelamente, a ação de rescisão da compra e venda movida pelos donos do terreno teve prosseguimento na 4ª vara Cível de Curitiba, com a citação de todos os compradores. Estes, entretanto, suscitaram a incompetência absoluta do juízo de Curitiba e pediram a remessa do processo para o juízo da falência.
A preliminar levantada pelos compradores foi rejeitada. O juízo da 4ª vara Cível de Curitiba, com base no art. 24, § 2º, II, do decreto-lei 7.661/45 (a antiga lei de falências, já revogada), declarou sua competência para julgar a demanda.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, suspenso em razão do conflito de competência levantado pela massa falida da Encol no STJ.
Nas razões levantadas, a massa falida defendeu não ser aplicável ao caso o dispositivo do DL 7.661, pois a ação de rescisão de compra e venda não está entre as demandas que prosseguem com o síndico no juízo onde foram propostas.
Destacou ainda que "a ação de rescisão da compra e venda é uma ação não regulada na Lei de Falências, e a massa falida é a requerida, o que também afasta a aplicação do § 3º do art. 7º do DL 7.661".
Natureza ilíquida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu os argumentos. Segundo ele, apesar de o art. 24, § 2º, inciso II, do DL 7.661 ter sido revogado com a edição da nova lei de falências e recuperação judicial (lei 11.101/05), as demandas relativas a quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.
Salomão classificou a demanda de natureza ilíquida porque, "como o desfazimento do contrato por inadimplência do comprador não tem o condão de cancelar o registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, a sentença não acarretará perda patrimonial imediata do ativo da massa falida da Encol".
O ministro explicou ainda que, mesmo que a decisão seja favorável aos proprietários do terreno, será gerado um crédito em favor deles, que deverá ser habilitado perante o juízo universal da falência, "mas somente após decidido o pedido principal de rescisão, justamente porque os demais lhes são dependentes".
"Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir – a princípio até a sentença – perante o juízo no qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda."
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Processo relacionado: CC 122.869