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STJ examina ação do Banco Volvo contra indenização de mais de meio milhão de reais

10/2/2006


STJ examina ação do Banco Volvo contra indenização de mais de meio milhão de reais


A Terceira Turma do STJ deve apreciar pedido do Banco Volvo Brasil para que seja suspensa a execução provisória de uma indenização a ser paga pela instituição financeira e o Citibank Leasing. A indenização ultrapassa meio milhão de reais.

A medida cautelar apresentada pelo Banco Volvo foi apreciada pelo presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, o qual entendeu que o pedido não apresentava os pressupostos necessários para a análise imediata, que são exigidos no artigo 21, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ. Segundo o artigo 588 do CPC, é obrigação do exeqüente, ou seja, de quem promove uma execução judicial, reparar eventuais prejuízos sofridos pelo executado. Não seria, portanto, necessária a apreciação do processo durante as férias forenses. Assim, a ação será apreciada pelo ministro Castro Filho, relator da medida cautelar.

A ação inicial foi movida por Bezerra e Filhos Transportes pedindo indenização por danos morais e materiais e julgada parcialmente procedente. Ambas as partes apelaram e o TJ/RN deu provimento ao recurso interposto por Bezerra e Filhos Ltda para majorar o valor da indenização, fixando-o em R$ 516.232,86.

A defesa do Banco Volvo alegou que a execução provisória do novo valor da indenização causaria uma lesão grave e de difícil reparação. Os próprios requerentes teriam admitido que sua empresa estava "quebrada". A defesa argumentou ainda que algumas questões discutidas no recurso especial poderiam levar à nulidade da sentença e de diversos atos processuais, destacadamente por contrariar o artigo 165, o inciso II do artigo 458 e os incisos I e II do artigo 535 do CPC. Além disso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não teriam sido observados.

A intenção da instituição é que a decisão da Justiça potiguar fique em suspenso até que o STJ analise um recurso especial também distribuído ao ministro Castro Filho (REsp 806.177).
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Fonte: STJ

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