A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Unifesp contra liminar que concedia a estabilidade provisória à impetrante, pelo prazo de cinco meses após o parto, bem como seu direito à licença maternidade, conforme previsto pela CF.
A gestante estava vinculada à Unifesp, que alegava que a extinção do contrato de trabalho pela expiração do prazo pré-fixado não consiste em dispensa arbitrária ou sem justa causa, e, portanto, não seria vedada pelo artigo 10,inciso II, letra “b” do ADCT.
O magistrado invocou precedente jurisprudencial do STJ para reafirmar que as servidoras públicas, que exercem função pública a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme preveem os artigos 7º, inciso XVIII, da CF e 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
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Processo: 0024440-50.2014.4.03.0000
Confira a decisão.