O autor participou do certame para ingressar na JF da 4ª região, em 2010. No ato de inscrição, ele pediu algumas adequações para fazer a prova, dentre as quais o auxílio de um ledor qualificado, com boa leitura e pronúncia, computador com leitor de telas Jaws e tempo adicional de 2h.
Na inicial, entretanto, o candidato narra que a fundação colocou à sua disposição uma fiscal-ledora que não estava preparada para dar a assistência necessária e cometeu erros que reduziram sua nota, principalmente quanto à transcrição da prova de redação. Por fim, o candidato obteve 284,50 pontos (75 pontos da redação), ficando classificado em 2º lugar entre os candidatos com deficiência.
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente a ação apena para determinar a realização de uma nova correção da prova de redação do autor. Em grau de recurso, porém, o TRF reconheceu o tratamento discriminatório durante a realização do concurso.
Acessibilidade
Para o relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o dano moral restou configurado tendo em vista que o autor sofreu angústia relevante, perda da chance e tratamento discriminatório.
Segundo Leal Junior "houve responsabilidade da ré Fundação Carlos Chagas (...) [que é] quem responde pelos danos causados porque foi ela quem executou o edital, quem aplicou as provas, quem escolheu e contratou os fiscais, e quem deixou de atender o edital quanto à acessibilidade que o autor fazia jus".
"Não é a pessoa com a dificuldade que deve se adaptar aos equipamentos e aos serviços, mas são as instituições e os equipamentos que devem se adaptar às pessoas, inclusive quanto aos portadores de algum tipo de deficiência que dificulte sua vida comunitária ainda que isso seja difícil, tome tempo, envolva luta contra preconceito e demande esforço para superar as barreiras e obstáculos impostos à acessibilidade universal."
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Processo: 5001394-62.2011.4.04.7003
Confira a decisão.