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Financiadora deverá revisar cláusulas abusivas de contrato de crédito pessoal

9/2/2006


Financiadora deverá revisar cláusulas abusivas de contrato de crédito pessoal


Quando constam no contrato cláusulas ilegais ou abusivas, especialmente se tratando de contrato de adesão, não há como deixar de reconhecer a legitimidade da revisão contratual. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que pedia revisão de contrato bancário.


A autora da ação firmou contrato de crédito pessoal com Losango Promotora de Vendas Ltda. em 2002, no valor de R$ 1,3 mil com taxa de juros fixada em 11,23% ao mês. O valor deveria ser pago em 12 parcelas. Entrou com pedido de antecipação de tutela e revisão de contrato. A sentença julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Também no 1º Grau, foi deferida liminar para que a financeira não inscrevesse seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Em recurso no TJ, sustentou a possibilidade da revisão do contrato, a inexistência de previsão legal para a prática da capitalização dos juros, e a limitação à periodicidade anual da porcentagem da soma emprestada.


A empresa argumentou ser parte ilegítima, visto que o contrato de financiamento foi feito com o Banco Lloyds. Porém, no documento que consta o comprovante do débito está lançado “Empréstimo Losango”, o que firmou o seu papel de financiadora.


A relatora do recurso, Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, observou que a fundamentação que se adota para a revisão do contrato é a da abusividade, ensejadora de nulidade de cláusula contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Independente da legislação invocada pelos bancos para manter os juros contratados, quando é comprovada abusividade no contrato, impõe-se a revisão, em observância às normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social, conforme o comando constitucional.”


A Desembargadora acredita que as cláusulas abusivas permitem juros em taxas desmedidas, muitas vezes superiores àquelas praticadas oficialmente. “Essa prática atribui vantagem exagerada do banqueiro, configurando a quebra do equilíbrio contratual.” E asseverou: “Acolho parcialmente o apelo para limitar os juros remuneratórios ao percentual da Taxa SELIC, adoto o IGP-M como indexador da correção monetária; e admito a repetição de indébito, na forma simples, após compensação.”


A 16ª Câmara do TJ/RS condenou o Banco ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios da autora, fixados em R$ 1,2 mil, devendo a autora arcar com o restante das custas processuais e honorários do Banco, estabelecidos em R$ 700.


Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Ergio Roque Menine e Claudir Fidélis Faccenda. O julgamento ocorreu em 25/1/06.
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Fonte: TJ/RS

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