Financiadora deverá revisar cláusulas abusivas de contrato de crédito pessoal
Quando constam no contrato cláusulas ilegais ou abusivas, especialmente se tratando de contrato de adesão, não há como deixar de reconhecer a legitimidade da revisão contratual. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que pedia revisão de contrato bancário.
A empresa argumentou ser parte ilegítima, visto que o contrato de financiamento foi feito com o Banco Lloyds. Porém, no documento que consta o comprovante do débito está lançado “Empréstimo Losango”, o que firmou o seu papel de financiadora.
A relatora do recurso, Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, observou que a fundamentação que se adota para a revisão do contrato é a da abusividade, ensejadora de nulidade de cláusula contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Independente da legislação invocada pelos bancos para manter os juros contratados, quando é comprovada abusividade no contrato, impõe-se a revisão, em observância às normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social, conforme o comando constitucional.”
A Desembargadora acredita que as cláusulas abusivas permitem juros em taxas desmedidas, muitas vezes superiores àquelas praticadas oficialmente. “Essa prática atribui vantagem exagerada do banqueiro, configurando a quebra do equilíbrio contratual.” E asseverou: “Acolho parcialmente o apelo para limitar os juros remuneratórios ao percentual da Taxa SELIC, adoto o IGP-M como indexador da correção monetária; e admito a repetição de indébito, na forma simples, após compensação.”
A 16ª Câmara do TJ/RS condenou o Banco ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios da autora, fixados em R$ 1,2 mil, devendo a autora arcar com o restante das custas processuais e honorários do Banco, estabelecidos em R$ 700.
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Ergio Roque Menine e Claudir Fidélis Faccenda. O julgamento ocorreu em 25/1/06.
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Fonte: TJ/RS