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Advogados e contribuintes autuados poderão participar de julgamentos da RF no RJ

A ação foi movida pela OAB/RJ.

6/11/2014

A partir de agora, os contribuintes autuados pela Receita Federal no RJ poderão comparecer aos julgamentos, acompanhados de seus advogados, nas sessões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento fluminense. Decisão do juiz Federal Firly Nascimento Filho, da 5ª vara do RJ, ainda determina às autoridades fiscais que passem a designar dia, hora e local para a realização dos julgamentos administrativos, intimando-se partes e causídicos e esclarecendo as possibilidades de comparecimento. A ação foi movida pela OAB/RJ.

Ampla defesa e contraditório

A seccional fluminense da Ordem impetrou MS com o intuito de "submeter as DRJs ao direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, franqueando o acesso dos contribuintes às sessões e espaço para seus respectivos advogados fazerem sustentações orais". Ações no mesmo sentindo foram ajuizadas, ainda, pelas seccionais do DF, PE, MG e SC.

A entidade apresentou parecer do jurista Eurico Marcos Diniz de Santi, que se posicionou contra as "sessões secretas" das DRJs. Para o especialista em Direito Tributário, "juridicamente é insustentável e moralmente comprometedor que a Administração Tributária oculte seus atos de aplicação, julgamento e decisão realizados nas esferas de 1ª instância administrativa, esquivando-se de tornar públicos seus próprios critérios de interpretação e concretização do direito".

"O segredo de qualquer informação pública implica direta ofensa e restrição do cidadão ao exercício do seu direito de deliberação sobre políticas públicas, sobre a eficiência da ação dos servidores públicos e, no caso das DRJ’s, sobre o conhecimento e participação no controle da legalidade."

Obediência à CF

Ao proferir sua decisão, o magistrado assinalou que existe um descompasso entre os julgamentos realizados nos Conselhos Administrativos de Recursos Fiscais, que são abertos e onde "ocorre a obediência aos princípios constitucionais", e os realizados pelas Delegacias de Julgamento.

"Deve existir uniformidade e ela deve ser pautada na obediência à Constituição Federal. Não deve existir sigilo para os advogados e as próprias partes."

Confira a íntegra da decisão.

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