TRF limita a meio por cento percentual de compensação ambiental
A Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica insurgiu contra a cobrança da compensação ambiental em percentual acima de 0,5% sobre os custos totais, devendo, de acordo com seu pedido, incidir somente sobre os custos relativos a obras e atividades que possam efetivamente causar risco ao meio ambiente, e asseverou, ainda, que a compensação ambiental deveria ser exigida apenas para o licenciamento dos novos empreendimentos, ou seja, aqueles empreendimentos posteriores à lei que a instituiu. Ainda em suas alegações, a Associação afirmou que, além de a referida lei ter estabelecido de forma vaga o percentual, estabelecendo apenas um percentual mínimo e sem definir sua gradação, não seria legalmente permitida à autoridade administrativa o Ibama definir os parâmetros para fixação desse percentual, o que caberia somente à lei em sentido estrito.
Na decisão, o Desembargador Federal Relator limita o percentual, salientando que a natureza jurídica da compensação ambiental é de tributo, assim sendo, de acordo com o Código Tributário, apenas lei em sentido estrito poderia fixar alíquotas de tributos. Assim, a permissão concedida pela lei ao órgão ambiental para fixar conforme o grau de impacto ambiental, sem delinear com precisão como deve ser feita a graduação do percentual, fere o princípio da legalidade. A decisão, por outro lado, considerou cabível a exigência da compensação aos empreendimentos implantados antes da vigência da lei, mas somente no caso em que ainda não estivesse regularizada a licença, bem como, entendeu ser razoável a manutenção dos gastos tributários e medidas compensatórias da base de cálculo.
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Fonte: Site TRF-1ª Região