Migalhas Quentes

Rodhia não pode dispensar empregado que a denunciou à imprensa por "condutas criminosas"

O trabalhador denunciou empresa por descumprir TAC firmado por contaminação ambiental em Cubatão em 1993.

24/10/2014

A 7ª turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela Rodhia Brasil, que visava dispensar por justa causa um empregado que a denunciou à imprensa por "condutas criminosas". A turma considerou que as manifestações não configuram ato lesivo, visto que fora feitas quando o autor estava afastado e fora do ambiente de trabalho.

O trabalhador teria declarado que a empresa estaria descumprindo TAC firmado com o MP/SP, após a interdição da Unidade Química de Cubatão - UQC por contaminação ambiental em 1993. Nele, a empresa se comprometia a cumprir normas de caráter ambiental e social, como oferecer tratamento e estabilidade provisória aos trabalhadores envolvidos, que só poderiam ser dispensados em hipóteses de justa causa.

À época da entrevista o empregado já estava afastado da fábrica há 20 anos. Ele detinha a estabilidade por trabalhar no local no momento em que as atividades foram suspensas e estar em tratamento por ter adquirido doença em razão do contrato de trabalho. A entrevista foi concedida na condição de técnico ambiental e coordenador da Associação de Combate aos Poluentes – ACPO, fora do ambiente de trabalho.

Ao ajuizar inquérito para apuração de falta grave, a Rodhia alegou que o empregado denegriu a imagem da empresa, atitude suficiente para ensejar a sua dispensa por incontinência de conduta ou mau procedimento, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, conforme disposto no artigo 482 da CLT.

Porém, os juízos de 1º e 2º grau consideraram que os fatos e opiniões relatadas pelo trabalhador tinham consonância direta com o histórico vivenciado por ele e com a atividade social e política desenvolvida junto à ACPO, não havendo portanto, falta grave.

Recurso

Em agravo de instrumento interposto contra a decisão do TRT da 2ª região, que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de atendimento aos requisitos do art. 896 da CLT, a empresa sustentou os mesmos argumentos.

Mais uma vez, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, não vislumbrou que as manifestações do trabalhador tivessem potencial ofensivo e gravidade suficientes para se configurar uma possível lesão à honra da empresa ou um sério descumprimento dos seus deveres de empregado.

"Verifica-se a prevalência do direito à liberdade de expressão do obreiro, notadamente em se tratando de declaração a respeito de condições inadequadas do ambiente de trabalho, com interesse público da coletividade e representação da associação de combate aos poluentes, a qual também representa empregados da Rhodia afastados por problemas de saúde."

Caso Rodhia

Em 1993, foi constatado que empresa de agrotóxicos tinha despejado mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo. Dois anos depois, surgiram as primeiras denúncias de problemas de saúde envolvendo trabalhadores da fábrica. Até hoje, existiriam pelo menos 33 mil toneladas em um aterro aguardando um destino ainda incerto.

Confira a decisão.

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