A sentença confirmou antecipação de tutela obrigando o canal televisivo a fornecer ao matutino imagens dos Jogos, permitindo a seleção do que interessa ao seu público mediante critérios editoriais e jornalísticos, nos limites da lei Pelé, bem como indenizar a Folha pelo descumprimento da liminar mediante conversão em perdas e danos.
A emissora sustentou, porém, que a lei não se aplica ao caso concreto, “pois se trata de evento internacional, regido pelos termos do contrato assinado por ela com o Comitê Olímpico Internacional e pela legislação eleita pelas partes”, no caso, a lei da Suiça.
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, julgou improcedente o pedido por concordar com o entendimento da sentença de aplicação da lei Pelé. E, nesse sentido, evidenciou-se a prática do abuso do direito de exclusividade.
"Tal abuso deve ser evitado pela intervenção judicial, consistente na antecipação de tutela (decisão essa, aliás, que não foi objeto de impugnação recursal e, por isso, tornou-se preclusa), cabendo ressaltar, apenas por amor ao debate, que a pretensão da autora não desborda dos limites delineados pela própria legislação nacional ora aplicada."
Para a câmara, o abuso no direito de exclusividade ocorreu em detrimento do direito à informação.
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Processo : 0173043-52.2012.8.26.0100
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