O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu acórdão do TSE que concedeu à coligação Com a Força do Povo e ao PT direito de resposta na revista Veja por causa da matéria “O PT sob chantagem”, que declarou que a legenda teria pago propina para evitar escândalo que poderia afetar a disputa eleitoral.
O ministro salientou que, no julgamento da ADPF 130, ficou definido que o direito de resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa, errônea, e que aparentemente "o rito sumário comumente adotado pelas regras de regência do processo judicial eleitoral dificilmente se presta à produção de provas desse tipo".
"Esta Corte já afirmou que há um sobrevalor tutelado pela Constituição quando está em jogo a liberdade de imprensa, não só como direito individual, mas até como um direito marcante do próprio processo democrático. A crítica aos governos é, portanto, um elemento fundamental da própria democracia."
O relator destacou que, segundo o julgado na ADIn 4.451, a legislação veda à imprensa apenas a veiculação de matéria que evidentemente descambe para a propaganda política tendenciosa - “que evidentemente não foi realizada pela reportagem impugnada na Justiça Eleitoral”. Assim, entendeu que a decisão do TSE “parece ter violado as decisões prolatadas por esta Corte na ADPF 130 e no referendo na medida cautelar na ADIn 4.451, o que revela a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito de liminar”.
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Processo relacionado : Rcl 18.735