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JT é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira

Pactuação do empréstimo depende da anuência do empregador e, por essa razão, o consignado está vinculado ao contrato de trabalho.

2/10/2014

A 7ª turma do TST reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, a CF, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da JT para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

"A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego”.

O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia.

O sindicato informou que, quando os trabalhadores que exerciam a função de vigilantes na Seviba foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.

Tanto a vara do Trabalho quanto o TRT da 5ª região declararam a incompetência material da JT para apreciar e julgar a ação.

Com o reconhecimento da competência da JT, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para que julgue a ação.

Fonte: TST

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