Migalhas Quentes

Deslocamento de competência não invalida necessariamente provas já produzidas

Turma seguiu voto do ministro Barroso.

4/10/2014

A 1ª turma do STF negou provimento ao RHC 122.966, em que a defesa de F.P.S, policial civil de GO, pretendia obter a declaração de nulidade das provas colhidas pelo juiz da 11ª vara Criminal de Goiânia, antes de se declarar incompetente para julgar a causa e remeter os autos à JF no Estado.

F.P.S. foi denunciado pela suposta prática dos delitos de extorsão, concussão, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato, denunciação caluniosa, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Segundo a denúncia, o policial integraria uma quadrilha especializada em obter documentos com o objetivo de receber créditos de precatórios federais que pertenciam a pessoas já falecidas. Por envolver interesse da União, os autos foram remetido à JF.

Pelo entendimento, expresso em voto do ministro Barroso, o exame de eventual nulidade de atos praticados por juiz que se declara incompetente para julgar a causa deve ser feito pelo juiz de primeiro grau competente para apreciá-la, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. Portanto, nada impede a ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios originários ou das provas colhidas anteriormente.

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