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Indenização por uso de marca deve ser baseada no valor da licença violada

Critério a ser seguido é o que considera o valor que seria pago para a concessão do uso da marca e não o que seus detentores lucrariam com a utilização do produto.

22/9/2014

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu agravo de instrumento proposto pela TV SBT e BF Utilidades Domésticas e reduziu - de R$ 4,6 milhões para R$ 1,5 milhão - o valor da indenização que as empresas devem pagar pelo uso indevido da marca "O Jogo do Milhão".

O colegiado entendeu que o critério a ser seguido para a quantificação é aquele que leva em conta o valor que seria pago para a concessão do uso da marca e não o que seus detentores lucrariam com a utilização do produto.

O desembargador Erickson Gavazza Marques, relator, destacou em seu voto que "do mesmo modo que um cantor pode dar uma certa notoriedade e reconhecimento a uma canção cuja composição possa ser tachada de medíocre, um produto, trabalhado de forma excepcionalmente talentosa por seu divulgador e/ou promotor, pode alcançar resultados importantes em termos de vendas, ainda que tenha sido divulgado através de marca totalmente desconhecida do grande público".

Com base na lei propriedade industrial (artigo 210, inciso III), a indenização foi definida em 23 vezes o valor de US$ 5 mil (pelos 23 episódios). Com a conversão para reais (baseada no câmbio oficial do BC na data em que teria ocorrido o fato), mais juros, correção e multa, o valor total chegou a R$ 1.584.201,86. Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Siano. A votação foi unânime.

Veja a íntegra da decisão.

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