A 6ª câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade de votos, reformou sentença do juízo de Rio Verde e condenou um médico a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Núbia Euzébio da Silva. Ele era o pediatra do filho de Núbia, mas se recusou a tratá-lo devido a um desentendimento entre Núbia e sua secretária. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.
O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira instância. Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que "o constrangimento sofrido pelos autores não se limitou a meros dissabores da vida moderna". Para o magistrado, o caso é de responsabilidade subjetiva, causado por ato ilícito do médico. Ele reconheceu a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, evidenciando assim, o dever de indenizar.
Norival Santomé destacou que, ao interromper bruscamente uma consulta médica, sob o argumento que a mãe do paciente estava transtornada, o médico violou o Código de Ética Médica.
O magistrado observou que, no caso, o médico não assegurou a continuidade do tratamento da criança. "O apelado agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua integridade física, em vista da brusca interrupção do tratamento, surgindo, destarte, o dever de indenizar".
Consta dos autos que o filho de Núbia era paciente do pediatra desde o início de sua vida. Aos dois meses de idade a criança teve meningite e Núbia o levou ao consultório para ser tratado. Ao chegar ao local, ela exigiu preferência no atendimento e se desentendeu com a secretária, por acreditar que ela estava dificultando o atendimento. Por considerar que sua secretária foi tratada com desrespeito, o pediatra decidiu que não iria concluir a consulta e que não mais queria a criança como paciente.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação cível. Ação de reparação de danos. Desídia do profissional médico. Violação ao código de ética médica. Demonstração dos requisitos. Danos morais devidos. I - A responsabilidade civil decorrente da desídia do profissional médico que viola o Código de Ética Médica é de natureza subjetiva, sendo necessário para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. Evidenciados tais requisitos, assentado se encontra o dever de indenizar. II - Demonstrada a dor, a angústia, o sofrimento e o desequilíbrio da normalidade psíquica causados pelo ato lícito, impõe-se a condenação pelos abalos morais, cujo arbitramento deve se dar mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade da vítima e capacidade do causador do dano, impondo-se a condenação em R$ 10.000,00 corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. III - Caracterizada a sucumbência do Réu/Apelado deve este arcar com as custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apelação cível conhecida e parcialmente provida."
-
Processo : 201092568905