No caso, o Estado de SE insurgiu-se contra acórdão do TJ estadual assentando que “uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada'”.
O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso. Veja a tese discutida :
“ICMS. VENDA REALIZADA DE FORMA NÃO PRESENCIAL A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. CF/88, ARTIGO 155, § 2º, VII, B.
Saber se o Protocolo 21/2011 viola o dispositivo constitucional invocado.”
O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo.
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Processo relacionado: RExt 680.089