Migalhas Quentes

Leis sobre venda de artigos de conveniência em farmácias são constitucionais

Normas não invadiram competência da União.

13/9/2014

O STF julgou improcedentes três ADins ajuizadas pelo procurador-Geral da República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias. A decisão se deu por unanimidade, em sessão plenária nesta quinta-feira, 11.

A ADIn 4949, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, impugnava lei do Estado do RJ sobre o tema. As ADIs 4948 e 4953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam normas de RO e MG, respectivamente.

Em seus votos, os relatores citaram como precedente o julgamento da ADIn 4954, em que o Plenário do STF, também por unanimidade, julgou constitucional lei do Estado do AC que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias.

Naquele julgamento, realizado no mês passado, os ministros entenderam que, ao autorizar a venda de produtos lícitos de consumo rotineiro, a norma estadual não invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024