O STF julgou improcedentes três ADins ajuizadas pelo procurador-Geral da República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias. A decisão se deu por unanimidade, em sessão plenária nesta quinta-feira, 11.
A ADIn 4949, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, impugnava lei do Estado do RJ sobre o tema. As ADIs 4948 e 4953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam normas de RO e MG, respectivamente.
Em seus votos, os relatores citaram como precedente o julgamento da ADIn 4954, em que o Plenário do STF, também por unanimidade, julgou constitucional lei do Estado do AC que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias.
Naquele julgamento, realizado no mês passado, os ministros entenderam que, ao autorizar a venda de produtos lícitos de consumo rotineiro, a norma estadual não invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde.