O autor alega que exercia função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis. Apesar de trabalhar no local por 16 anos, nunca recebeu adicional de insalubridade.
A partir de laudo pericial, realizado em outra ação semelhante, foi constatado que o ruído na sala era, na verdade, de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido pelo MTE. Além disso, os protetores auriculares fornecidos pela BRF não possuíam certificados de aprovação.
O pedido do trabalhar foi deferido em primeiro e segundo grau, sob entendimento de que é obrigação do empregador, na forma do art. 157, I da CLT, o correto registro dos EPIs e a comprovação da efetiva utilização pelos empregados.
A BRF recorreu ao TST, sustentando que os EPIs fornecidos eram suficientes e capazes de elidir o agente insalubre. Afirmou ainda que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação.
O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressaltou que um dos objetivos do certificado de aprovação é demonstrar que o equipamento utilizado pelo trabalhador foi produzido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
"Considerando, assim, o que estabelece a legislação de regência, conclui-se que os EPI's produzidos sem o certificado de aprovação não são capazes de elidir a insalubridade do ambiente de trabalho".
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Processo relacionado: RR - 1498-23.2012.5.12.0012
Confira a decisão.