Para a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o artista não demonstrou o dano moral que teria sofrido e agiu com o intuito de estabelecer censura antecipada ao livro.
Censura
O pedido do artista foi negado em liminar e, posteriormente, em sentença, por entender que a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como censura, "absolutamente inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro". "A proteção da honra e imagem do autor se faz, também por extração constitucional, pela forma da indenização, nada mais. É o que dispõe o art. 5, X da Carta Magna. Jamais pela censura".
Em 2ª grau, o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou à intimidade do compositor, entendimento seguido pelos demais membros do colegiado.
"Adentrar nessa seara é admitir a possibilidade de censura prévia. É querer reviver práticas que marcaram um dos períodos mais trágicos deste País, o dos chamados anos de chumbo. Pretensão que não se amolda ao perfil do músico e compositor."
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Processo: 0181186-30.2012.8.26.0100