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Instituição de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

Jurisprudência autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias.

26/8/2014

A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.

Para o colegiado, embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, "a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias".

O juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que "a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos".

Inconformada, a estudante recorreu ao TRF sustentando, em síntese, "ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

No entanto, a turma concluiu que a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, "não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias". O processo foi relatado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro.

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