Para o magistrado, o MP não tem direito de agir se ausentes as tratativas administrativas adequadas, uma vez que "não pode utilizar-se da via processual eleita sem antes promover o que lhe compete junto aos órgãos de fiscalização competentes, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero órgão fiscalizador, distorcendo o desígnio maior deste poder que é de promover a pacificação dos conflitos trazidos ao processo".
A ação foi interposta para coibir as atividades da empresa, já que o parquet alegou prática de poluição ambiental por causa da atividade de coprocessamento e recuperação de resíduos perigosos para a produção de fertilizantes, além de instalações inadequadas à atividade e falta de licenciamento adequado.
A empresa alegou que o MP/GO entrou com ACP baseada em relatórios técnicos feitos por órgão desprovido de competência e que, para verificar a questão, o correto seria ajuizar TAC, ao invés da ação interposta.
No entendimento do relator do processo, o que ocorre é omissão do poder público na fiscalização de atos violadores e na adoção de medidas protetivas básicas. "Somente após a constatação da omissão do poder público é que exsurgirá o interesse de agir pela via da ação civil pública".
Para o juiz Oliveira, não foram adotadas medidas administrativas para averiguar a situação antes do ajuizamento da ação civil pública.
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Processo: 241778-52.2014.8.09.0000
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