Não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências da lei Federal 8.906/94, decidiu a 4ª turma do TRF da 1ª região.
No caso, o causídico foi acusado de ser chefe de organização criminosa e foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional, em Juiz de Fora/MG, e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.
A defesa argumentou que o presídio é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado, e que na ausência de sala de Estado Maior deveria ser mantido em prisão domiciliar.
O juiz de 1º grau justificou a não concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que, “tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal”.
No recurso ao TRF, o relator, desembargador Federal Hilton Queiroz, confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “... encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar”. A decisão foi unânime.
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Processo : 0020557-52.2014.4.01.0000
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