Migalhas Quentes

Teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

Decisão é da 1ª turma do STF.

20/8/2014

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, em respeito ao artigo 37 da CF. Esse foi o entendimento da 1ª turma do STF no julgamento do MS 29.192, realizado nesta terça-feira, 19.

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do corregedor nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

O relator, ministro Tofoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da turma.

A AGU alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da CF. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da CF. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória.

A 1ª turma concordou com os argumentos e reconheceu a legalidade do ato do corregedor, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ministro Teori suspende aplicação do teto constitucional a interinos de cartórios

22/2/2014
Migalhas Quentes

Marco Aurélio suspende corte de salários acima do teto no Congresso

19/2/2014
Migalhas Quentes

Aplicação do teto constitucional aos interinos de cartórios é questionada no STF

18/2/2014
Migalhas Quentes

Suspenso teto constitucional de interinos de cartório do MS

10/2/2014
Migalhas Quentes

Mantida decisão do TCU que determinou devolução de salários da Câmara acima do teto

31/10/2013
Migalhas Quentes

Remuneração de não concursados de cartórios do RJ é limitada ao teto

15/10/2013
Migalhas Quentes

TCU confirma devolução de valores acima do teto no Senado

12/10/2013
Migalhas Quentes

Titulares interinos de cartórios do RJ têm remuneração limitada

20/9/2013

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024