Migalhas Quentes

Teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

Decisão é da 1ª turma do STF.

20/8/2014

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, em respeito ao artigo 37 da CF. Esse foi o entendimento da 1ª turma do STF no julgamento do MS 29.192, realizado nesta terça-feira, 19.

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do corregedor nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

O relator, ministro Tofoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da turma.

A AGU alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da CF. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da CF. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória.

A 1ª turma concordou com os argumentos e reconheceu a legalidade do ato do corregedor, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos.

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