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O coordenador geral do Registro Sindical do MTE alegou, quando da negativa, que a entidade não representava categoria profissional. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido sindicato, mantendo a decisão administrativa.
Em análise do caso, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que a manifestação ministerial, indicando não constituir-se categoria profissional exigível para o registro sindical, "não merece reparos".
Em seu voto, o desembargador salientou que ser árbitro, mediador ou conciliador não é, propriamente, uma profissão, mas um encargo decorrente de uma especialidade detida pelo sujeito assim nomeado pelas partes interessadas na solução extrajudicial de seus conflitos.
Os árbitros são profissionais de diversas categorias, já representadas por seus sindicatos próprios. Ao concluir seu ofício arbitral, o árbitro retorna à atividade que lhe é peculiar e que justificou sua nomeação como perito qualificado a julgar a demanda por conta de sua expertise, explicou.
Admitir-se a criação do sindicato eclético, "decorrente da reunião de sujeitos distintos pelo mero fato de eventual escolha para atuar como árbitro", é estabelecer premissa não admitida pela CF nem pela CLT, concluiu o desembargador ao se manifestar pelo desprovimento do recurso.
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Processo: 0000913-03.2013.5.10.008