A acadêmica requereu administrativamente, em novembro de 2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia março de 2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da resolução 214/09 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.
Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.
Ao analisar o processo, o desembargador Federal Mairan Maia ressaltou que foi possível identificar que a autora cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.
"Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida."
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Processo: 0000029-73.2014.4.03.6003
Confira a íntegra da decisão.