De acordo com os autos, o contratante pagou a primeira parcela, no valor de R$ 15 mil, para realização do show de Aline Barros. Contudo, ele não teria pago a segunda parcela no prazo acertado, alegando que o contrato não havia sido devolvido assinado pela empresa. Em razão disso, por sua vez, a cantora cancelou a apresentação. O autor então ajuizou ação pedindo ressarcimento pelos valores gastos com divulgação, locação do espaço e, ainda, indenização por danos morais.
Para o magistrado, a situação não demonstrou ato ilícito da artista gospel para justificar o dano moral. "O descumprimento contratual não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, pois se trata de mero aborrecimento, ou seja, não ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável."
O relator ponderou que o contratante não anexou nenhum comprovante dos valores gastos, sendo, então, impossível o ressarcimento. Além disso, o magistrado salientou que, de acordo com mensagens eletrônicas colacionadas nos autos, houve incerteza de realização de ambas as partes.
"Vê-se que o desacordo se deu dos dois lados, vez que o autor deixou de honrar os pagamentos nas datas aprazadas, e a sociedade comercial que agencia a cantora deixou de enviar o contrato escrito."