Migalhas Quentes

IAB é contra quebra de confidencialidade prevista no anteprojeto do novo Código de Ética

Advocacia discute reformulação no código.

7/8/2014

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, por unanimidade, a proposta de supressão do artigo do anteprojeto do novo Código de Ética e Disciplina da OAB que autoriza o advogado a romper a relação de confidencialidade com o cliente que lhe confessou um crime do qual outra pessoa seja acusada.

De acordo com o texto do anteprojeto, em seu artigo 38, “na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem”.

O presidente do IAB, Técio Lins e Silva, que classificou a proposição de “absurda”, irá encaminhar a decisão do IAB ao Conselho Federal da OAB, que vem colhendo sugestões para o texto final do anteprojeto que será proposto à categoria na XXII Conferência Nacional dos Advogados, de 20 e 23/10, no Rio de Janeiro.

Técio Lins e Silva enviará também à OAB os pareceres elaborados pelos diretores do IAB Aurélio Wander Bastos (Legislação e Pesquisa), João Carlos Castellar Pinto (Cultural), Francisco José Andrade Ramalho (Estudos Histórico-Culturais) e Carlos Roberto Schlesinger (diretor-secretário).

Os diretores propuseram outras alterações, também aprovadas na sessão ordinária, no anteprojeto que está sendo elaborado pelo professor Paulo Medina, designado pela OAB relator da Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina.

Autor da proposta de supressão do artigo que permite o rompimento da relação de confidencialidade entre o advogado e o cliente, João Carlos Castellar sugeriu, também, em seu parecer, a inclusão do “contraditório prévio” antes da instauração do processo disciplinar.

Pelo código em vigor, eles são instaurados de ofício ou mediante representação. De acordo com o texto atual do anteprojeto, caberá ao relator designado analisar a admissibilidade e propor a abertura do processo ou o arquivamento liminar da representação.

João Carlos Castellar defende que, antes de tomar uma posição, o relator ouça o advogado, para que este, caso consiga demonstrar a sua inocência a respeito do que for acusado, não tenha que responder a um processo disciplinar.

Aurélio Wander Bastos se posicionou contrariamente à proposta de substituição da expressão “sigilo” por “segredo” profissional. Para ele, o conceito e o uso institucional do sigilo englobam documentos públicos e privados, assim como suas consequências penais e administrativas, enquanto segredo figura muito mais como uma confidência.

A preservação da expressão “sigilo” no novo Código de Ética e Disciplina da OAB foi corroborada em seu relatório por Francisco José Andrade Ramalho. “O sigilo é apanágio, jamais segredo, das profissões de advogado, médico e psicólogo, entre outras”, afirmou o diretor do IAB.

Em seu parecer, Carlos Roberto Schlesinger tratou dos honorários de sucumbência. O anteprojeto estabelece que a verba, em caso de substabelecimento da causa, seja repartida proporcionalmente à atuação de cada um dos advogados no processo ou conforme tenha sido por eles ajustado.

Para Schlesinger, “a redação da proposta tem que ser revista, pois cria zona fluida na repartição de honorários, ao sugerir uma proporcionalidade de dificílima aferição”.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

MP/SP denuncia juiz aposentado acusado de falsa identidade por 40 anos

3/4/2025

Advogado que protocolou petição com "bolo e parabéns" vence processo

3/4/2025

Sem ferir dignidade: Juízes permitem penhora de 15% e 30% de salários

4/4/2025

Em 1ª sustentação da carreira, advogado agradece STJ e ministro elogia

3/4/2025

Sir José Eduardo e os Cavaleiros da Farsa Redonda

5/4/2025

Artigos Mais Lidos

A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: Temas 810 e 1.170 do STF

4/4/2025

Extinção do aval na falência

4/4/2025

Holding de proteção patrimonial: Blindagem de bens e eficiência fiscal

3/4/2025

Litigância predatória – Um modelo de negócio desregulado: altos custos sociais

5/4/2025

A viabilidade de impetrar mandado de segurança contra ato judicial teratológico

4/4/2025