A CF vedou apenas o juiz aposentado ou exonerado de exercer a advocacia, no juízo do qual se afastou, no caso a vara judicial e não toda a comarca. O entendimento é da 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO, em sessão de julgamento realizada no último dia 17.
A turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que negou provimento a recurso, o qual foi interposto alegando nulidade, sob o argumento de que a juíza aposentada que atuava na 2ª vara de Família e Sucessões de Goiânia é advogada de uma das partes em processo de dissolução de união estável."Não seria razoável que uma juíza que tenha exercido anos de magistratura - o que lhe confere, em regra, a presunção de tratar-se de profissional de ilibada reputação e idoneidade moral - após a aposentadoria seja considerada ímproba, pois hábil a explorar seu prestígio e a influenciar seus antigos pares em toda comarca que laborava".
O voto ainda frisa ser "indubitável" que a quarentena não se estende a outros membros do escritório de advocacia a que se encontra vinculada a ex-magistrada, pois entendimento contrário constituiria "afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que todos os membros da sociedade de advogados ficariam impedidos do exercício profissional junto ao tribunal no âmbito do qual se cumpre a quarentena".
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Processo : 201490402195
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