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TST esclarece prazo para ação por danos morais na JT

20/1/2006


TST esclarece prazo para ação por danos morais na JT


O prazo prescricional para o trabalhador ingressar com ação por danos morais decorrentes da relação de trabalho segue a previsão do Código Civil brasileiro. O esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa durante julgamento em que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da empresa mineira V & M Florestal Ltda. A decisão assegurou ao trabalhador o exame da ação em que alega ter sofrido danos morais.

A ação foi inicialmente considerada prescrita pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, diante da constatação de que foi proposta pelo trabalhador cinco anos e nove meses após seu desligamento da empresa. O órgão de primeira instância aplicou ao caso a regra constitucional que fixou o prazo prescricional trabalhista em dois anos, contados após o rompimento da relação de emprego.

O mesmo entendimento foi adotado, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro. “O art. 7º, XXIX da CF/88, fixa o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais, para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho”, registrou o TRT ao confirmar a prescrição.

A defesa do trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso corresponderia à previsão do art. 177 do antigo Código Civil, em vigor à época em que a ação foi proposta à Vara do Trabalho de Montes Claros. O dispositivo estabelecia o prazo geral de vinte anos para as chamadas ações pessoais (dentre elas, a que reivindicasse indenização por danos morais).

O ministro Lélio Bentes esclareceu, em seu voto, que o fato da causa ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho não implica necessariamente a incidência da prescrição trabalhista. No caso concreto, prevalece a natureza do direito supostamente desrespeitado pelo empregador com o alegado dano moral: a honra do empregado.

A decisão da Primeira Turma apoiou-se em um precedente da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST para outro caso, cujo relator foi o próprio ministro Lélio Bentes. Na oportunidade, confirmou-se a validade de condenação por dano moral solicitada pelo trabalhador mais de dois anos após o término do contrato.

“Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho”, observou.

Ao aplicar o precedente ao caso concreto, o ministro do TST confirmou que o trabalhador mineiro “propôs a ação em data anterior à alteração do Código Civil do Código de 1916, sob cuja égide a prescrição incidente era de vinte anos”. Com a conclusão, os autos retornarão à Vara do Trabalho (Montes Claros) a fim de que examine se houve ou não dano moral no curso da relação de emprego.
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