Os prazos recursais têm início a partir do momento da publicidade da decisão e, coforme previsto no art.16 da LC 60/90, desde o dia 5 de julho, último dia para registro de candidatura, esses prazos são "peremptórios e contínuos", ou seja, não são suspensos aos sábados, domingos e feriados.
De acordo com os artigos 257 e seguintes do Código Eleitoral, as decisões podem ser impugnadas no prazo de 3 dias, exceto nos casos das representações previstas na Lei n° 9.504/97, especialmente sobre propaganda eleitoral e direito de reposta, que têm um prazo recursal diferenciado de 24 horas.
O artigo 50 da resolução 3.405/14, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições 2014, estabelece que na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao MP pelo prazo regimental. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
Uma vez proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto proferido pelo vencedor.
Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Quando publicados em sessão de julgamento, o MP será pessoalmente intimado dos acórdãos e o poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.