A noiva contratou os serviços da empresa no fim de março de 2010 pelo valor de R$ 41,3 mil. Às vésperas do evento, entretanto, ela solicitou o adiamento da data para maio de 2011, o que foi feito sem repactuação de valores ou qualquer cobrança de multa. Em janeiro de 2011, porém, a noiva solicitou nova remarcação para o início do ano de 2012, sendo que, em agosto de 2011, informou que o casamento não iria mais se realizar. Ela pediu a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, discordando, contudo, do pagamento da cláusula penal de 40% imposta pela empresa.
"Embora entre as partes exista relação de consumo, no caso em apreço, assiste razão à autora e não à ré, pois não vislumbro onerosidade excessiva do consumidor e desequilíbrio contratual que enseje a nulidade da cláusula penal compensatória de 40% prevista no contrato para hipótese de rescisão ocorrida entre três meses a um mês da data do evento."
Para a julgadora, a reserva da data, com o seu cancelamento faltando um mês para o evento, não permitiria que a empresa de eventos pudesse contratar, por exemplo, outro casamento, por se tratar de cerimônia que demanda mais de um mês para preparo e organização.
"Em outras palavras, somente pela reserva da data já se mostra cabível a cobrança da cláusula penal compensatória livremente pactuada entre as partes, podendo a ré, caso dela discordasse, não ter firmado a avença."
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Processo: 0051492-76.2011.8.07.0001
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