Migalhas Quentes

Lei mineira disciplina distribuição de sacolas plásticas a consumidores

Norma entrará em vigor em 180 dias.

15/7/2014

O governador de MG, Alberto Pinto Coelho, sancionou na última sexta-feira, 11, a lei 21.412/14, que estabelece normas para a disponibilização de sacola plástica ao consumidor por estabelecimentos mineiros. A norma entrará em vigor em 180 dias.

A nova legislação determina que, nas sacolas fornecidas pelo comércio, constem, em caracteres visíveis, informações sobre peso e volume por elas suportados, conforme as especificações da ABNT. A nova lei ainda dispõe sobre sanções e fiscalizações.

O texto ainda estabelece que o comércio deverá disponibilizar para os consumidores sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, mas somente em municípios que contem com coleta seletiva e usina de compostagem de lixo.

Confira a íntegra.

__________________

LEI 21.412, DE 11 de JULHO DE 2014

Estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;

II – sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;

III – sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.

§ 2º Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.

Art. 3º Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1º, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:

I – nome e CNPJ de seu fabricante;

II – declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.

Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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