Pedido
Os proprietários das cadeiras perpétuas no Maracanã entraram na Justiça alegando que sempre tiveram livre acesso ao local em todos os eventos ali realizados, independentemente de sua natureza, sem qualquer exceção e sem nenhuma necessidade de pagamento.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido de antecipação de tutela e garantiu a eles o acesso gratuito a todos os jogos da Copa no Maracanã, com a entrega dos respectivos ingressos antes do início da venda para o público em geral, assegurando-lhes a utilização do número de assentos a que cada um tem direito, em setor similar àquele onde ficavam as cadeiras originais.
O Estado do RJ e a Superintendência de Desportos estadual recorreram da decisão. O TJ/RJ revogou a antecipação de tutela, afirmando que a lei estadual 5.051/07 afastou por tempo determinado o direito de acesso gratuito ao Maracanã.
O tribunal estadual ressaltou, entretanto, que o decreto estadual 44.236/13, considerando a impossibilidade de exercício do direito de uso das cadeiras cativas durante a Copa, reconheceu aos seus titulares o direito de indenização.
Incompetência
Contra essa decisão foi interposto recurso especial para o STJ, ainda não admitido pelo TJRJ. Os proprietários então ajuizaram a medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a afastar a decisão do TJRJ até o julgamento definitivo do caso na corte superior.
Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o recurso especial vinculado à cautelar ainda se encontra em fase de processamento no tribunal estadual, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pedido de efeito suspensivo, sob pena de invadir a competência da 2ª instância.
O STJ só aceita analisar o pedido de efeito suspensivo para recurso ainda não admitido na origem quando a decisão impugnada se mostra flagrantemente ilegal ou absurda.