A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma servidora pública municipal a indenizar uma servidora estadual por danos morais. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª vara de Sacramento.
O perfil falso foi criado na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.
Segundo a vítima, a requerida se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à sua honra, incluindo a utilização de fotos.
A servidora municipal se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados.
A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que a acusada foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos, concluindo que o valor fixado é razoável e confirmando os fundamentos da sentença.
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Processo : 1.0569.12.002571-7/001
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