Na ação trabalhista, o professor afirmou que tinha de fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar as aulas e corrigir provas fora das horas contratadas. A universidade, em contestação, declarou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, mas o recurso do professor foi acolhido pelo TRT da 4ª região. Para o regional, tal atividade deve ser remunerada fora do salário-base, pois, caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. "É fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o ápice da sua preparação."
No TST, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 320 da CLT e 13 da lei 9.394/96, a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstos na remuneração do professor, dentro do salário-base da categoria.
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Processo relacionado: RR-308-90.2011.5.04.0203
Confira a íntegra da decisão.