O plenário do STF declarou inconstitucional nesta quarta-feira, 18, o parágrafo único do artigo 1º da LC 78/93, que delega ao TSE a fixação do número de vagas, e a resolução 23.389/13, da Corte eleitoral, que redefiniu a distribuição do número de deputados Federais por Estado na Câmara.
A decisão por maioria de votos (7 x 3) foi tomada em julgamento conjunto de sete ações que questionavam a validade das normas. Contudo, o plenário declarou o resultado como provisório, e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 25, para modulação dos efeitos - oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia, ausente na sessão de hoje, poderá votar.
Inconstitucionalidade
Propostas pelos governos do ES e PB, Assembleias Legislativas do PI, PE e PB, e pelas Mesas da Câmara e do Senado, as ações traziam como argumentos centrais a violação do princípio da separação de poderes, a competência exclusiva do Congresso para dispor sobre o número de deputados, e o desrespeito à exigência de edição de LC para regulamentar a matéria.
Da tribuna, o advogado Erfen José Ribeiro Santos, representante do governo capixaba, destacou que "por meio de mero ato administrativo tomado pelo TSE, alterou-se o número de deputados federais dos estados-membros, considerando-se, para tanto, a população brasileira aferida pelo IBGE em 2010".
"Em que pese a sua inconstitucionalidade, essa ‘delegação’ legislativa nunca foi questionada, de forma contundente, ao longo dos anos, simplesmente porque seu comando nunca fora efetivamente implementado pelo TSE."
O advogado Joelson Costa Dias, que sustentou pela Assembleia Legislativa do PI, afirmou que houve, na edição da LC impugnada, um "açodamento – aquela pressa que vemos no Congresso no ano anterior a eleição – de modo que ela possa valer para o ano seguinte", devendo as normas serem declaradas inconstitucionais.
"Suicídio democrático"
Durante a leitura de seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator de cinco ADIns levadas ao plenário, afirmou ser um "absurdo político constitucional" as exigências apresentadas nas ações. Ele ainda declarou se tratar de "uma proposta de suicídio democrático" a sugestão de declarar inconstitucional a resolução do TSE.
Conforme ressaltou o relator, embora o parágrafo 1º, artigo 45, da CF tenha determinado que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, deve ser estabelecido por LC, a edição da LC 78/93 pelo Congresso cuidou apenas da fixação do número máximo de deputados, não se posicionando quanto à representação quantitativa dos entes federativos. "A fixação das bancadas sempre foi tarefa do TSE."
"Embora o texto constitucional não tenha previsto isso e a redação final não tenha feito menção à participação da Justiça eleitoral, o constituinte jogou a questão para o legislador (...) É da tradição constitucional republicana brasileira a participação da Justiça eleitoral na fixação das bancadas dos entes da federação na Câmara."
A representação dos Estados na Casa Legislativa, conforme apontou Gilmar Mendes, sempre foi realizada por resolução após a CF/88, fato corroborado pela edição das resoluções 16.336/90 e 14.235/94 do TSE. Para o ministro, acolher os pleitos nas ADIns significaria colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas posteriormente ao advento da Carta Cidadã.
"Mal pensado, infeliz, decreto legislativo"
Com relação à validade do decreto 424/13, que suspendeu a resolução no ano passado, Gilmar Mendes foi categórico: "Decreto legislativo algum pode alterar LC tampouco influir no processo eleitoral."
"O Congresso aprova LC e autoriza o TSE a realizar os cálculos. Depois, quando da verificação de resultados não condizentes com a vontade da maioria, expedem um decreto legislativo para suspender os efeitos da decisão do TSE. (...) [O decreto] é um verdadeiro atentado não só à Justiça eleitoral, mas ao Judiciário como um todo. É preciso que nós tenhamos consciência do que está em jogo."
Omissão
Diferentemente do ministro Gilmar Mendes, a ministra Rosa Weber, relatora de duas das ações, votou pela inconstitucionalidade da LC 78/93 e da resolução do TSE. Para a ministra, as normas não atendem integralmente o disposto no parágrafo 1º do art. 45 da CF.
Rosa Weber sustentou que, além de não estabelecer a representação por Estado, a lei sequer fixou um número total de deputados, mas estabeleceu apenas um teto. “Ainda que tenha firmado o caráter proporcional da representação, mostra-se a LC absolutamente omissa à definição do número de representação dos Estados.”
Nesse sentido, a relatora concluiu ainda que a resolução 23.389/13 “usurpa a competência reservada à lei complementar”, conforme previsto no dispositivo constitucional.
Resultado
No resultado provisório declarado pelo presidente da sessão, ministro Lewandowski, restaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Barroso e Toffoli.
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Processos relacionados: ADIns 4.947, 5.020, 5.028, 4.963, 5.130, 4.965 e ADC 33