A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, o julgamento de recurso que discute se o Banco do Brasil terá de pagar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta de poupança pelo Plano Verão, em janeiro de 1989, a poupadores de todo o país ou apenas aos do DF. O processo também discute se o pagamento terá de ser feito apenas a pessoas associadas ao Idec. Pedido de vistas do ministro João Otávio de Noronha interrompeu a análise do caso.
O BB foi condenado pela 12ª vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF em ação civil pública ajuizada pelo Idec. A condenação já transitou em julgado, e o recurso submetido agora à 2ª seção, no rito dos repetitivos, diz respeito a um dos processos individuais de execução da sentença coletiva, movido pelo espólio de um poupador. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há mais de cinco mil recursos parados aguardando a decisão do STJ, todos decorrentes da mesma sentença coletiva.
Salomão negou provimento ao recurso do BB por entender que, em respeito à coisa julgada, a decisão da 12ª vara na ação coletiva deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança na instituição financeira e não apenas os poupadores vinculados ao Idec ou residentes no DF.
Legitimidade
Em seu voto, Salomão afirmou ainda que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não do quadro associativo do Idec, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública.
O relator observou que, no julgamento da ação coletiva, ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que eram vinculados ao Idec, e esse entendimento foi mantido até mesmo pelo STF. Por isso, segundo o ministro, não cabe reexaminar agora o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.
Pacífico
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio ou no DF.
Para o relator, esse ponto já está pacificado no STJ, com inúmeros julgados no mesmo sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Os ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti anteciparam seus votos e acompanharam o relator. Não há data prevista para a retomada do julgamento.
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Processo relacionado: REsp 1.391.198