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Prazo para ação revisional de aposentadoria é de cinco anos

Há prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.

9/6/2014

Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do decreto 20.910/32, considerado válido pelo STJ.

O prazo quinquenal foi confirmado pela 1ª seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.

A TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no art. 103 da lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do decreto 20.910.

Divergência reconhecida

No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação na condição de interessados.

Confira a decisão.

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