Um agente de bagagens e rampa da TAM receberá adicional de periculosidade por fazer a separação e o carregamento carregamento de bagagem embarcada e desembarcada nas pistas do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. Decisão é 5ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.
Condenada em instâncias anteriores, a empresa interpôs recurso no TST sob o argumento de que o fato de o empregado transitar na pista durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade.
Ao analisar o caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, salientou que o TST já tem jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável. Ele esclareceu que, conforme laudo pericial, o agente exposto ao risco, uma vez que suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave e, portanto, dentro da área de risco.
Caputo Bastos destacou que, de acordo com o TRT da 3ª região, a exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. "A decisão está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST". Nessas condições, ressaltou que o art. 896, da CLT e a súmula 333 impedem o conhecimento do recurso de revista, tornando desnecessária a análise das decisões trazidas para comprovação de divergência jurisprudencial.
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Processo relacionado: 2402-46.2012.5.03.0092
Confira a decisão.